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quarta-feira, 28 de setembro de 2016
MEDIDA PROVISÓRIA No- 746, DE 22 DE SETEMBRO DE 2016 - reforma do ensino médio
EDIÇÃO EXTRA
Sumário
.
PÁGINA
Atos do Poder Executivo.................................................................... 1
Presidência da República .................................................................... 2
Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário ............................ 2
Atos do Poder Executivo
.
MEDIDA PROVISÓRIA No-
746, DE 22 DE SETEMBRO DE 2016
Institui a Política de Fomento à Implementação
de Escolas de Ensino Médio em Tempo
Integral, altera a Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes
e bases da educação nacional, e a
Lei nº 11.494 de 20 de junho 2007, que
regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 24. ...................................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo único. A carga horária mínima anual de que trata
o inciso I do caput deverá ser progressivamente ampliada, no
ensino médio, para mil e quatrocentas horas, observadas as normas
do respectivo sistema de ensino e de acordo com as diretrizes,
os objetivos, as metas e as estratégias de implementação
estabelecidos no Plano Nacional de Educação." (NR)
"Art. 26. ...................................................................................
§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger,
obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática,
o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e
política, especialmente da República Federativa do Brasil, observado,
na educação infantil, o disposto no art. 31, no ensino
fundamental, o disposto no art. 32, e no ensino médio, o disposto
no art. 36.
§ 2º O ensino da arte, especialmente em suas expressões
regionais, constituirá componente curricular obrigatório da educação
infantil e do ensino fundamental, de forma a promover o
desenvolvimento cultural dos alunos.
§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da
escola, é componente curricular obrigatório da educação infantil
e do ensino fundamental, sendo sua prática facultativa ao aluno:
..........................................................................................................
§ 5º No currículo do ensino fundamental, será ofertada a
língua inglesa a partir do sexto ano.
..........................................................................................................
§ 7º A Base Nacional Comum Curricular disporá sobre os
temas transversais que poderão ser incluídos nos currículos de
que trata o caput.
..........................................................................................................
§ 10. A inclusão de novos componentes curriculares de caráter
obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá
de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação
pelo Ministro de Estado da Educação, ouvidos o Conselho
Nacional de Secretários de Educação - Consed e a União
Nacional de Dirigentes de Educação - Undime." (NR)
"Art. 36. O currículo do ensino médio será composto pela
Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos
específicos, a serem definidos pelos sistemas de ensino, com
ênfase nas seguintes áreas de conhecimento ou de atuação profissional:
I - linguagens;
II - matemática;
III - ciências da natureza;
IV - ciências humanas; e
V - formação técnica e profissional.
§ 1º Os sistemas de ensino poderão compor os seus currículos
com base em mais de uma área prevista nos incisos I a V
do caput.
§ 3º A organização das áreas de que trata o caput e das
respectivas competências, habilidades e expectativas de aprendizagem,
definidas na Base Nacional Comum Curricular, será
feita de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de
ensino.
§ 5º Os currículos do ensino médio deverão considerar a
formação integral do aluno, de maneira a adotar um trabalho
voltado para a construção de seu projeto de vida e para a sua
formação nos aspectos cognitivos e socioemocionais, conforme
diretrizes definidas pelo Ministério da Educação.
§ 6º A carga horária destinada ao cumprimento da Base
Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e
duzentas horas da carga horária total do ensino médio, de acordo
com a definição dos sistemas de ensino.
§ 7º A parte diversificada dos currículos de que trata o caput
do art. 26, definida em cada sistema de ensino, deverá estar
integrada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a
partir do contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural.
§ 8º Os currículos de ensino médio incluirão, obrigatoriamente,
o estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas
estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol,
de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários
definidos pelos sistemas de ensino.
§ 9º O ensino de língua portuguesa e matemática será obrigatório
nos três anos do ensino médio.
§ 10. Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de
vagas na rede, possibilitarão ao aluno concluinte do ensino médio
cursar, no ano letivo subsequente ao da conclusão, outro itinerário
formativo de que trata o caput.
§ 11. A critério dos sistemas de ensino, a oferta de formação
a que se refere o inciso V do caput considerará:
I - a inclusão de experiência prática de trabalho no setor
produtivo ou em ambientes de simulação, estabelecendo parcerias
e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos estabelecidos
pela legislação sobre aprendizagem profissional; e
II - a possibilidade de concessão de certificados intermediários
de qualificação para o trabalho, quando a formação for
estruturada e organizada em etapas com terminalidade.
§ 12. A oferta de formações experimentais em áreas que não
constem do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos dependerá,
para sua continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho
Estadual de Educação, no prazo de três anos, e da inserção
no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, no prazo de cinco
anos, contados da data de oferta inicial da formação.
§ 13. Ao concluir o ensino médio, as instituições de ensino
emitirão diploma com validade nacional que habilitará o diplomado
ao prosseguimento dos estudos em nível superior e demais
cursos ou formações para os quais a conclusão do ensino médio
seja obrigatória.
§ 14. A União, em colaboração com os Estados e o Distrito
Federal, estabelecerá os padrões de desempenho esperados para o
ensino médio, que serão referência nos processos nacionais de
avaliação, considerada a Base Nacional Comum Curricular.
§ 15. Além das formas de organização previstas no art. 23, o
ensino médio poderá ser organizado em módulos e adotar o
sistema de créditos ou disciplinas com terminalidade específica,
observada a Base Nacional Comum Curricular, a fim de estimular
o prosseguimento dos estudos.
§ 16. Os conteúdos cursados durante o ensino médio poderão
ser convalidados para aproveitamento de créditos no ensino superior,
após normatização do Conselho Nacional de Educação e
homologação pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 17. Para efeito de cumprimento de exigências curriculares
do ensino médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer,
mediante regulamentação própria, conhecimentos, saberes, habilidades
e competências, mediante diferentes formas de comprovação,
como:
I - demonstração prática;
II - experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência
adquirida fora do ambiente escolar;
III - atividades de educação técnica oferecidas em outras
instituições de ensino;
IV - cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais;
V - estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou
estrangeiras; e
VI - educação a distância ou educação presencial mediada
por tecnologias." (NR)
"Art. 44. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º O processo seletivo referido no inciso II do caput
considerará exclusivamente as competências, as habilidades e as
expectativas de aprendizagem das áreas de conhecimento definidas
na Base Nacional Comum Curricular, observado o disposto
nos incisos I a IV do caput do art. 36." (NR)
"Art. 61. ...................................................................................
..........................................................................................................
III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de
curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; e
IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos
sistemas de ensino para ministrar conteúdos de áreas
afins à sua formação para atender o disposto no inciso V do
caput do art. 36.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 62. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 8º Os currículos dos cursos de formação de docentes terão
por referência a Base Nacional Comum Curricular." (NR)
Art. 2º A Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. ...................................................................................
..........................................................................................................
XIV - formação técnica e profissional prevista no inciso V
do caput do art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996;
XV - segunda opção formativa de ensino médio, nos termos
do § 10 do caput do art. 36 da Lei nº 9.394, de 1996;
XVI - educação especial;
XVII - educação indígena e quilombola;
XVIII - educação de jovens e adultos com avaliação no
processo; e
2 ISSN 1677-7042 Nº 184-A, sexta-feira, 23 de setembro de 2016
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pelo código 10002016092300002
Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
XIX - educação de jovens e adultos integrada à educação
profissional de nível médio, com avaliação no processo.
............................................................................................." (NR)
Art. 3º O disposto no § 8º do art. 62 da Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996, deverá ser implementado no prazo de dois
anos, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
Art. 4º O disposto no art. 26 e no art. 36 da Lei nº 9.394, de
1996, deverá ser implementado no segundo ano letivo subsequente à
data de publicação da Base Nacional Comum Curricular.
Parágrafo único. O prazo de implementação previsto no caput
será reduzido para o primeiro ano letivo subsequente na hipótese
de haver antecedência mínima de cento e oitenta dias entre a publicação
da Base Nacional Comum Curricular e o início do ano
letivo.
Art 5º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação,
a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio
em Tempo Integral.
Parágrafo único. A Política de Fomento de que trata o caput
prevê o repasse de recursos do Ministério da Educação para os Estados
e para o Distrito Federal pelo prazo máximo de quatro anos por
escola, contado da data do início de sua implementação.
Art. 6º São obrigatórias as transferências de recursos da
União aos Estados e ao Distrito Federal, desde que cumpridos os
critérios de elegibilidade estabelecidos nesta Medida Provisória e no
regulamento, com a finalidade de prestar apoio financeiro para o
atendimento em escolas de ensino médio em tempo integral cadastradas
no Censo Escolar da Educação Básica, e que:
I - sejam escolas implantadas a partir da vigência desta
Medida Provisória e atendam às condições previstas em ato do Ministro
de Educação; e
II - tenham projeto político-pedagógico que obedeça ao disposto
no art. 36 da Lei nº 9.394, de 1996.
§ 1º A transferência de recursos de que trata o caput será
realizada com base no número de matrículas cadastradas pelos Estados
e pelo Distrito Federal no Censo Escolar da Educação Básica,
desde que tenham sido atendidos, de forma cumulativa, os requisitos
dos incisos I e II do caput.
§ 2º A transferência de recursos será realizada anualmente, a
partir de valor único por aluno, respeitada a disponibilidade orçamentária
para atendimento, a ser definida por ato do Ministro de
Estado da Educação.
§ 3º Os recursos transferidos nos termos do caput poderão
ser aplicados nas despesas de manutenção e desenvolvimento das
escolas participantes da Política de Fomento, podendo ser utilizados
para suplementação das expensas de merenda escolar e para aquelas
previstas nos incisos I, II, III, VI e VIII do caput do art. 70 da Lei nº
9.394, de 1996.
§ 4º Na hipótese de o Distrito Federal ou de o Estado ter, no
momento do repasse do apoio financeiro suplementar de que trata o
caput, saldo em conta de recursos repassados anteriormente, esse
montante, a ser verificado no último dia do mês anterior ao do
repasse, será subtraído do valor a ser repassado como apoio financeiro
suplementar do exercício corrente.
§ 5º Serão desconsiderados do desconto previsto no § 4º os
recursos referentes ao apoio financeiro suplementar, de que trata o
caput, transferidos nos últimos doze meses.
Art. 7º Os recursos de que trata o parágrafo único do art. 5º
serão transferidos pelo Ministério da Educação ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, independentemente de celebração
de termo específico.
Art. 8º Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre
o acompanhamento da implementação do apoio financeiro suplementar
de que trata o parágrafo único do art. 5º.
Art. 9º A transferência de recursos financeiros prevista no
parágrafo único do art. 5º será efetivada automaticamente pelo FNDE,
dispensada a celebração de convênio, acordo, contrato ou instrumento
congênere, mediante depósitos em conta corrente específica.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do FNDE disporá,
em ato próprio, sobre condições, critérios operacionais de distribuição,
repasse, execução e prestação de contas simplificada do apoio
financeiro.
Art. 10. Os Estados e o Distrito Federal deverão fornecer,
sempre que solicitados, a documentação relativa à execução dos recursos
recebidos com base no parágrafo único do art. 5º ao Tribunal
de Contas da União, ao FNDE, aos órgãos de controle interno do
Poder Executivo federal e aos conselhos de acompanhamento e controle
social.
Art. 11. O acompanhamento e o controle social sobre a
transferência e a aplicação dos recursos repassados com base no
parágrafo único do art. 5º serão exercidos no âmbito dos Estados e do
Distrito Federal pelos respectivos conselhos previstos no art. 24 da
Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Parágrafo único. Os conselhos a que se refere o caput analisarão
as prestações de contas dos recursos repassados no âmbito
desta Medida Provisória, formularão parecer conclusivo acerca da
aplicação desses recursos e o encaminharão ao FNDE.
Art. 12. Os recursos financeiros correspondentes ao apoio
financeiro de que trata o parágrafo único do art. 5º correrão à conta
de dotação consignada nos orçamentos do FNDE e do Ministério da
Educação, observados os limites de movimentação, de empenho e de
pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 13. Fica revogada a Lei nº 11.161, de 5 de agosto de
2005.
Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 2016; 195o da Independência e
128o da República.
MICHEL TEMER
José Mendonça Bezerra Filho
DECRETO No- 8.855, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016
Altera o Decreto nº 8.788, de 21 de junho
de 2016, que altera o Decreto nº 4.584, de
5 de fevereiro de 2003, que institui o Serviço
Social Autônomo Agência de Promoção
de Exportações do Brasil - Apex-Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº
726, de 12 de maio de 2016,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 8.788, de 21 de junho de 2016, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...................................................................................
§ 1º Nos termos do parágrafo único, inciso VII, do art. 7º da
Medida Provisória nº 726, de 12 de maio de 2016, o Ministério
das Relações Exteriores e a Apex-Brasil serão as partes do contrato
de gestão de que trata o caput.
§ 2º O prazo previsto no caput, no caso de justificada necessidade,
poderá ser acrescido de sessenta dias, prorrogável por
mais trinta dias." (NR)
"Art. 3º O Estatuto da Apex-Brasil será revisado, no que
couber, no mesmo prazo estipulado no caput do art. 2º, observada
a possibilidade de prorrogação prevista em seu § 2º."
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de setembro de 2016; 195º da Independência e
128º da República.
MICHEL TEMER
José Serra
Presidência da República
.
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MENSAGEM
Nº 506, de 22 de setembro de 2016. Encaminhamento ao Congresso
Nacional do texto da Medida Provisória nº 746, de 22 de setembro de
2016.
Ministério do Desenvolvimento
Social e Agrário
.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No- 189, DE 22 DE SETEMBRO DE 2016
Estabelece critérios para designação e nomeação
nos cargos em comissão de Direção
e Assessoramento Superiores - DAS e função
comissionada de Superintendente-Regional,
Gerente-Executivo e Gerente de
Agência da Previdência Social no âmbito do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E AGRÁRIO no uso das atribuições que lhe confere o art.
87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e considerando
a necessidade de estabelecer critérios para designação e nomeação aos
cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superiores - DAS
e função comissionada de Superintendente-Regional, Gerente-Executivo
e Gerente de Agência da Previdência Social no âmbito do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, resolve:
Art. 1º Fica definido que a designação ou nomeação para os
cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superiores - DAS
e função comissionada de Superintendente-Regional, Gerente-Executivo
e Gerente de Agência da Previdência Social deverá observar os
critérios estabelecidos nesta Portaria e as demais condições de provimento
previstas na legislação em vigor, em especial o contido no
Regimento Interno do INSS acerca da ocupação por servidores de
cargos efetivos do seu quadro de pessoal.
Art. 2º São exigidos os seguintes requisitos para nomeação
no cargo de Superintendente-Regional:
I - aprovação em cursos de gestão ofertados pelo Centro de
Formação e Aperfeiçoamento do INSS - CFAI; e
II - ter exercido função de Gerente-Executivo ou cargo em
comissão de Direção e Assessoramento Superiores - DAS, função
gratificada ou comissionada no âmbito da Administração Pública.
Art. 3º São requisitos para designação na função de Gerente-
Executivo:
I - aprovação em cursos de gestão ofertados pelo Centro de
Formação e Aperfeiçoamento do INSS - CFAI; e
II - ter exercido função de Gerente de Agência da Previdência
Social ou cargo em comissão de Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, função gratificada ou comissionada no âmbito da
Administração Pública.
Art. 4º Para designação na função de Gerente de Agência da
Previdência Social é requisito ser aprovado em cursos de gestão ofertados
pelo Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS - CFAI.
Art. 5º Os cursos de gestão serão definidos e atualizados por
atos específicos do INSS.
Art. 6º Em casos excepcionais, devidamente justificados, o
atendimento ao inciso I dos arts. 2º, 3º e ao art. 4º poderá ser parcial
no momento da designação ou nomeação, com conclusão posterior do
conjunto de cursos de gestão no prazo máximo de seis meses a contar
do início do exercício na referida função.
Parágrafo único. O não cumprimento do prazo acarretará
necessária dispensa da função ou exoneração do cargo.
Art. 7º Os requisitos estabelecidos nesta Portaria têm eficácia
para as designações e nomeações que ocorrerem a partir de sua
publicação.
Art. 8º Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo
Presidente do INSS.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Portaria nº 387/GM/MPS, de 1º de
setembro de 2015.
OSMAR GASPARINI TERRA
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